Neste blog seram apresentadas as seguintes leis de incentivo a cultura: Lei Rouanet e Lei do Audiovisual. Demostraremos o que são essas leis, como elas funcionam e quais as suas consequências perante a sociedade.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

CASO BRUNA SURFISTINHA



Bruna Surfistinha cujo verdadeiro nome é Raquel Pacheco, foi uma ex-garota de programa que virou celebridade na internet após postar em seu blog comentários sobre sua rotina como profissional do sexo. Imitando os diários de adolescentes, Raquel deixava anotadas algumas de suas experiências no blog. Realizou, ainda, vídeos pornográficos, sem tanto sucesso.
O sucesso vão tão grande que se popularizou entre os internautas, atingindo cerca de dez mil visitas mensais ao site. Em pouco tempo, a página atraiu também a atenção da imprensa.
Em pouco tempo a história ganhou contornos de romance, quando um de seus clientes, João Paulo, apaixonado, abandona a esposa para viver com Raquel. Com a fama da namorada, ele chega a ser entrevistado em um talk show do Brasil: o programa do Jô.

No ano de 2006, a ex-prostituta lançou o livro “O Doce Veneno do Escorpião“, na qual ela conta diversos casos que ocorreram durante o tempo em que ela fazia sexo por dinheiro. Raquel já chegou até a fazer um filme pornográfico, aonde ela aparece praticando sexo com alguns atores. Porém, a loira diz que se arrependeu de ter feito o filme, pois ele não deu retorno algum para ela.

A história de Bruna Surfistinha já havia sido contada em livro em 2005 e é mais do que conhecida. Virou fenômeno de vendas, foi exportada para vários países e ainda ganhou uma versão no cinema, sem contar o fato de ter impulsionado o filão de diários de ex-prostitutas.
Agora é o filme, intitulado Bruna Surfistinha - Doce Veneno de Escorpião, com estreia prevista para fevereiro de 2011, que tem recebido bastante atenção e também patrocínio.

A produção foi contemplada com R$ 558 mil do Fundo Setorial Audiovisual (FSA) pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), após ter conseguido, junto ao Ministério da Cultura a prorrogação do prazo para a captação de recursos. Vale lembrar que a TvZero, responsável pelo filme, já havia captado 90% do orçamento, estimado em R$ 4 milhões.

Em 2009 o ministério público aprovou a captação de R$ 4 milhões , para a produção do filme. Segundo eles o dinheiro será obtido por renúncia fiscal através de leis de incentivo à cultura – Rouanet e a do Audiovisual.

E você, concorda com a idéia de que o dinheiro público esteja sendo direcionado a esse tipo de projeto?

Pense nisso!

Caso Norma Bengell: Filme ‘’O Guarani’’

Em 2007 a atriz Norma Bengell foi indiciada pela Polícia Federal sob a suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e apropriação indébita. De acordo com investigações da Polícia Federal, a atriz teria comprado em 1996, por R$ 260 mil, um imóvel na época avaliado em mais de R$ 1 milhão. A compra foi realizada logo após a captação de dinheiro para a realização do filme “O guarani”.

Lançado em 1996, o filme “O guarani”, financiado pelas leis Rouanet e do Audiovisual, teve a prestação de contas recusada pelo Tribunal de Contas da União. O Ministério Público Federal entrou com ação, pedindo que ela devolva R$ 4 milhões aos cofres públicos. O processo ainda tramita na 9ª Vara Federal Criminal. 

Segundo Norma, a notícia do indiciamento pela Policia Federal atrapalhou sua carreira, contratos, divulgação e principalmente prejudicou sua saúde. O filme ‘’O Guarani’’ foi um fracasso de público e crítica. Hoje, um dos processos foi arquivado, dois foram ganhos por ela e um está em aberto. Seus bens estão bloqueados e o advogado nem cobra mais, pois sabe que Norma não tem mais dinheiro.

O Caso Chatô



Chatô, o Rei do Brasil – filme sobre a vida do jornalista Assis Chateaubriand, pioneiro da televisão no Brasil, nos anos 50, na verdade nunca foi lançado e sequer finalizado. Devido a acusações de desvios de verbas, veiculadas pela imprensa, por meio de processos apresentados pela ANCINE (agência nacional de cinema) do Ministério da Cultura.
O filme seria a estréia do até então ator Guilherme Fontes, como diretor e produtor do longa-metragem. Porém o denominado “Dossiê Chatô”, eclodiu em maio de 1999, levantando as suspeitas de descaso com o dinheiro público, como por exemplo, verbas de produções para uso particular.
Segundo o Dossiê, Guilherme Fontes teria captado num período de três anos mais de sete milhões de reais, através da Lei do Audiovisual e Rouanet. A produção do filme foi paralisada, com a alegação de falta de verbas, após terem sido gastos mais de dez milhões de reais. Pouco tempo depois, Fontes abriu sua própria produtora, com gasto estimado em dois milhões de reais, reforçando ainda mais as suspeitas de enriquecimento ilícito.
No dia 22 de fevereiro de 2008, a Controladoria-Geral da União determinou que Guilherme Machado Fontes e sua sócia na produtora Guilherme Fontes Filmes, Yolanda Machado Coeli, devem devolver aos cofres públicos mais de R$ 36,5 milhões de reais.
Em 27 de abril de 2010, o ator foi condenado a três anos de prisão por sonegação fiscal (relativa à polêmica em torno da produção do longa-metragem), porém essa pena foi revertida em prestação de serviços comunitários pelo mesmo período e mais uma multa de doze sextas básicas no valor de R$ 1 mil cada.

Lei do Audiovisual ( Lei 8.685/1993 )

A Lei do audiovisual funciona através de 4 mecanismos:

- Art. 1º.
- Art. 1º. A
- Art 3º.
- Art. 3º. A

ART. 1º.

O investimento é feito mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização das obras cinematográficas produzidas. A emissão e a negociação dessas cotas sujeitam-se a fiscalização pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Para se obter direito a esse artigo, após a aprovação do projeto pela ANCINE – Agencia Nacional do Cinema, a emissão dessas cotas deve ser feita junto a CVM, para isso é preciso a contratação de uma corretora para intermediar o processo.

Nesse artigo o limite de investimento é de 3% sobre o IR,para pessoa jurídica e de 6% para pessoa física. A dedução é integral e é permitido o lançamento como despesa operacional, o real valor abatido é de 125% sobre o valor investido.

De posse do C.I. (Certificado de Investimento) o  titular  participará das receitas do filme por 5 anos em todas as mídias e territórios, a saber:  bilheteria nacional e internacional, projeções em televisão no Brasil e no Exterior, mercados de  vídeo e DVD.

Enquadra-se nesse artigo: obras audiovisuais de curta, média e longa metragem, de sde que finalizadas em formato de 35mm ou suporte de resolução maior que 1200 linhas (HDTV). Projeto de reforma e adaptação de salas de cinema e projetos de aquisição de equipamento de infra-estrutura para exibição cinematográfica.

Art. 1º. A

A partir de março de 2007 o artigo 1º A da Lei do Audiovisual substituiu a Lei Rouanet para o investimento em Cinema de longa-metragem.

O Artigo 1º A tem funcionamento semelhante à Lei Rouanet, porém com a vantagem de ser incentivado em 100%, isto é, o patrocinador pode investir 4% do imposto de renda devido e deduzir integralmente esse valor do imposto a pagar.

Este mecanismo oferece vantagens para a utilização em Cinema por permitir uma forte visibilidade do patrocinador no filme e na campanha de lançamento

Se enquadra nesse artigo: Obras cinematográficas de média, longa e curta-metragem, minisséries, telefilme, obra seriada, programa de TV de caráter educativo e cultural.

ART. 3º.

É o incentivo sobre IR sobre pagamentos a empresas estrangeiras pela exploração de obras audiovisuais em território nacional, mediante contrato de co-produção com produtoras brasileiras.

Se enquadra nesse artigo: co-produções de longa, média e curta metragem, co-produção de minisséries, co-produções de telefilmes.

Os contribuintes estrangeiros poderão utilizar até 70% do imposto devido, devendo associar-se a empresas produtoras brasileiras para a utilização dos recursos.

Para se obter o benefício, é necessário o depósito em conta corrente especifica do projeto e contrato de co-produção com a empresa brasileira produtora de obras audiovisuais.
A utilização dos recursos tem o prazo de 180 dias , caso contrário, os recursos revertem para a ANCINE – Agência Nacional do Cinema, para o desenvolvimento de suas atividades.
Os produtores devem obter aprovação da ANCINE para a captação de recursos via art. 3º.

Art. 3º. A

O artigo 3º-A autoriza empresas de TVs abertas e programadoras de TV por assinatura (nacionais ou estrangeiras) a investirem parte do imposto devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior – derivados da aquisição de direitos de transmissão de obras audiovisuais ou eventos internacionais – na co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. O artigo foi criado com o objetivo de estimular a associação entre cinema, televisão e produção independente no Brasil, abrindo mais espaço para a veiculação de obras audiovisuais nacionais nas grades de programação brasileiras e também no exterior. Sua forma de captação e benefícios funciona da mesma forma que o artigo 3º.

Lei Rouanet.

É a lei que instituiu o PRONAC – Programa Nacional de Incentivo a Cultura, que tem como objetivo:

I - incentivo à formação artística e cultural,
II - fomento à produção cultural e artística,
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico,
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas

Estão aptos a obter apoio através da Lei Rounet
- Pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc);
- Pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações etc);
- Pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, (empresas, cooperativas, fundações, ONGs, Organizações Sociais etc)


Pode-se investir através da Lei Rouanet, pessoas jurídicas desde que tributada com base no Lucro Real e Pessoa Física, desde que faça declaração completa do Imposto de Renda. Em caso de pessoa jurídica, pode ser investido até 4% do IR, enquanto pessoa física 6%.
O investimento pode ser feito em forma de patrocínio e doação, a diferença é: o patrocínio dá direito a divulgação da empresa na obra cultural, ou seja, publicidade do patrocinador, nesse caso, todo projeto deve apresentar um plano de mídia. Já a doação não concede esse direito.
Os percentuais de abatimento no Imposto de Renda são os seguintes, conforme o artigo 26 da Lei 8.313/91:
Empresas:
- 30% do valor patrocinado;
- 40% do valor doado.
Pessoa física:
- 60% do valor patrocinado;
- 80% do valor doado.
As áreas apoiadas por esse artigo são: Dança, circo, ópera, mímica e congêneres, produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres, literatura, inclusive de referência, música popular, artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras, folclore e artesanatos, patrimônio cultural, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos, humanidades, rádio e televisão educativas e culturais de caráter não comercial e artes integradas
Nesse caso, é permitido também o lançamento como despesa operacional na contabilidade das pessoas jurídicas (incentivo chega a 64% em caso de patrocinio e 74% em caso de doação)

EXEMPLO DE APLICAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 26:

Com apoio à Cultura
Sem apoio à Cultura

Em Reais (R$)
Em Reais (R$)
1) Lucro Líquido
10.000.000,00
10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio*
50.000,00
0,00
3) Novo Lucro Líquido
9.950.000,00
10.000.000,00
4) Contribuição Social (9 % de 3)
895.500,00
900.000,00
5) IR devido 15% de 3 **
1.492.500,00
1.500.000,00
6) Adicional de IR (+10%)
971.000,00
976.000,00
7) Dedução permitida do IR devido pela
15.000,00
0,00
Lei nº 8.313/91,de 30% de 50.000,00 - Patrocínio ***
8) IR a ser pago
2.448.500,00
2.476.000,00
9) Total de Impostos Pagos (8+ 4)
3.344.000,00
3.376.000,00


* Abatimento como despesa operacional.
** A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%. Assim, quando o Lucro real for superior a R$ 240 mil, o resgate tributário acresce em 9,26%, passando para aproximadamente 64 %.
(***) Limitados a 4% do Imposto Devido, calculado com a aplicação da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação adicional de 10% sobre o excedente aos 240 mil deve ser recolhido integralmente e não é computado para relação entre os 30% (patrocínio) do valor do projeto e os 4% do IR devido. Caso o empresário efetuasse, por meio da Lei Rouanet, uma doação para entidade sem finalidade lucrativa com base nesta lei o benefício passa para 40%, ao invés dos 30%.

Já de acordo com o artigo 18 da Lei 8.313/91, as obras que aqui se enquadram podem deduzir 100% sobre o valor investido, são elas:

a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.





EXEMPLO DE APLICAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 18:

Com apoio à Cultura
Sem apoio à Cultura

Em Reais (R$)
Em Reais (R$)
1) Lucro Líquido
10.000.000,00
10.000.000,00
2) Valor do patrocínio ou doação *
50.000,00
0,00
3) Novo lucro líquido
9.950.000,00
10.000.000,00
4) Contribuição Social (9 % de 1)
900.000,00
900.000,00
5) IR devido 15% de 1 **
1.500.000,00
1.500.000,00
6) Adicional do IR (+10%)
976.000,00
976.000,00
7) Dedução de 100% (patrocínio ou doação) do IR
50.000,00
0,00
devido pelo artigo 18 da Lei 8.313/91 – R$ 50.000,00 ***
8) IR a ser pago
2.426.000,00
2.476.000,00
9) Total de Imposto Pagos (8+ 4)
3.326.000,00
3.376.000,00

* Não é feito abatimento como despesa operacional.
** A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%.
*** Limitados a 4% do Imposto Devido, calculado com a aplicação da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação adicional de 10% sobre o excedente aos 240 mil deve ser recolhido integralmente e não é computado para relação entre os 100% (cem por cento) do valor do projeto e os 4% do IR devido.

O Patrocínio pode ser total ou parcial a um projeto, uma empresa pode investir 80% do projeto e 20% fica de contrapartida para a proponente. Contrapartida seria a porcentagem arcada pela proponente, pode ser feita com recursos ou na forma de bens e serviços. Caso a obra possua só um patrocinador, tal obra pode levar o nome da empresa patrocinadora, por exemplo: Festival TIM de música, entre outros.

O Investimento através da Lei Rouanet funciona da seguinte forma:

Primeiramente, o projeto a ser investido precisa ter sido aprovado pelo PRONAC. Para que haja essa aprovação existe uma série de documentação que deve ser entregue ao ministério da cultura.

Após aprovação o projeto está apto a captar o incentivo fiscal, assim que o patrocinador faz o depósito na conta do projeto, é entregue a ele um recibo no valor do patrocínio. Esse recibo ele pode abater diretamente no imposto devido quando ele for efetuar o pagamento do IR.

Após conclusão do projeto, deve ser feita uma prestação de contas de todo o valor captado. Todas as despesas apresentadas devem ter documento fiscal, e estar dentro do orçamento que foi apresentado e aprovado. 

No momento, o Governo Federal propõe uma nova reforma, para ampliar a capacidade de fomento à cultura e aumentar as formas como o produtor pode acessar os recursos.


A CRIAÇÃO DAS LEIS

Graças a divida externa e a crise econômica deixada pelo período da ditadura militar, o Brasil encontrava-se quebrado financeiramente e com corrupção latente em alguns órgãos estatais, devido a tal situação, o governo resolveu acabar com esses órgãos a fim de cortar gastos. Fundações foram canceladas de um dia para o outro. Um dos órgãos que teve fim foi a Embrafilmes, ela teve seu fim durante o governo Collor como resultado do arrojo salarial e de gastos governamentais. Para suprir a falta desse órgão que antes era o responsável pelo cinema brasileiro e a cultura geral, foram criadas as leis de incentivo a cultura, a lei 8.313, conhecida como a Lei Rounet, devido ao nome do então ministro da cultura Sérgio Paulo Rouanet de 1991 e a a Lei do Audiovisual de 1992, que foi modificada em 1993.

Com a intenção de incentivar projetos artísticos e culturais no Brasil, o Estado criou as leis de incentivo à cultura. Essas leis visam o desenvolvimento da arte e da cultura nacional através de parcerias do governo com empresas privadas, onde permite que essas empresas possam destinar legalmente seus recursos públicos para projetos sociais.

A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS

A responsabilidade social das empresas é um dos assuntos mais tratados atualmente, ela surge a partir do momento em que uma empresa busca um espaço garantido no mercado globalizado. Hoje, os consumidores estão se conscientizando sobre questões sociais e ambientais, e conseqüentemente estão a procura de produtos e serviços que trazem um bem a comunidade e ao meio ambiente.
Sabe-se já que a empresa tem uma grande importância em nossa sociedade, devido a geração de empregos, lucros, entre outros. Mas sua função vai muito além do que tais atividades, a empresa como principal agente econômico moderno tem a função de distribuir sua riqueza visando um bem para a sociedade. Hoje, as empresas estão assumindo para si a responsabilidade por serviços públicos, mas é errado se pensar que as empresas que pagam impostos devem assumir um compromisso que deveria ser tomado pelo Estado.
A empresa deve desenvolver atividades que contribuam para solucionar problemas sociais e ambientais, ao invés de exarcebá-los, e o papel do governo é incentivar tais atividades, e para que isso ocorra são criados estímulos, como os incentivos fiscais.
As leis de incentivo a cultura, são só uma das formas que o Estado estimula tais atividades.