A Lei do audiovisual funciona através de 4 mecanismos:
- Art. 1º.
- Art. 1º. A
- Art 3º.
- Art. 3º. A
ART. 1º.
O investimento é feito mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização das obras cinematográficas produzidas. A emissão e a negociação dessas cotas sujeitam-se a fiscalização pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Para se obter direito a esse artigo, após a aprovação do projeto pela ANCINE – Agencia Nacional do Cinema, a emissão dessas cotas deve ser feita junto a CVM, para isso é preciso a contratação de uma corretora para intermediar o processo.
Nesse artigo o limite de investimento é de 3% sobre o IR,para pessoa jurídica e de 6% para pessoa física. A dedução é integral e é permitido o lançamento como despesa operacional, o real valor abatido é de 125% sobre o valor investido.
De posse do C.I. (Certificado de Investimento) o titular participará das receitas do filme por 5 anos em todas as mídias e territórios, a saber: bilheteria nacional e internacional, projeções em televisão no Brasil e no Exterior, mercados de vídeo e DVD.
Enquadra-se nesse artigo: obras audiovisuais de curta, média e longa metragem, de sde que finalizadas em formato de 35mm ou suporte de resolução maior que 1200 linhas (HDTV). Projeto de reforma e adaptação de salas de cinema e projetos de aquisição de equipamento de infra-estrutura para exibição cinematográfica.
Art. 1º. A
A partir de março de 2007 o artigo 1º A da Lei do Audiovisual substituiu a Lei Rouanet para o investimento em Cinema de longa-metragem.
O Artigo 1º A tem funcionamento semelhante à Lei Rouanet, porém com a vantagem de ser incentivado em 100%, isto é, o patrocinador pode investir 4% do imposto de renda devido e deduzir integralmente esse valor do imposto a pagar. Este mecanismo oferece vantagens para a utilização em Cinema por permitir uma forte visibilidade do patrocinador no filme e na campanha de lançamento
Se enquadra nesse artigo: Obras cinematográficas de média, longa e curta-metragem, minisséries, telefilme, obra seriada, programa de TV de caráter educativo e cultural.
ART. 3º.
É o incentivo sobre IR sobre pagamentos a empresas estrangeiras pela exploração de obras audiovisuais em território nacional, mediante contrato de co-produção com produtoras brasileiras.
Se enquadra nesse artigo: co-produções de longa, média e curta metragem, co-produção de minisséries, co-produções de telefilmes.
Os contribuintes estrangeiros poderão utilizar até 70% do imposto devido, devendo associar-se a empresas produtoras brasileiras para a utilização dos recursos.
Para se obter o benefício, é necessário o depósito em conta corrente especifica do projeto e contrato de co-produção com a empresa brasileira produtora de obras audiovisuais.
A utilização dos recursos tem o prazo de 180 dias , caso contrário, os recursos revertem para a ANCINE – Agência Nacional do Cinema, para o desenvolvimento de suas atividades.
Os produtores devem obter aprovação da ANCINE para a captação de recursos via art. 3º.
Art. 3º. A
O artigo 3º-A autoriza empresas de TVs abertas e programadoras de TV por assinatura (nacionais ou estrangeiras) a investirem parte do imposto devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior – derivados da aquisição de direitos de transmissão de obras audiovisuais ou eventos internacionais – na co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente. O artigo foi criado com o objetivo de estimular a associação entre cinema, televisão e produção independente no Brasil, abrindo mais espaço para a veiculação de obras audiovisuais nacionais nas grades de programação brasileiras e também no exterior. Sua forma de captação e benefícios funciona da mesma forma que o artigo 3º. 
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